Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DRAP ou aos serviços competentes nas RA, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 23.º — Casos de força maior
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019