1 - Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 9 e 10 do artigo 7.º, são aplicáveis as disposições previstas nos números seguintes.
2 - Caso se verifique uma diminuição da produção causada por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção:
a) Os valores mínimos da produção comercializada constantes do anexo iv da presente portaria podem, a título excecional, ser derrogados para o ano em questão, desde que, no prazo previsto no artigo 23.º, a organização de produtores reconhecida o requeira junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, devendo demonstrar, quando aplicável, que, apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não se revelou possível atingir o valor mínimo de produção comercializada;
b) Qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de seguros de colheita ou de instrumentos equivalentes geridos pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode ser incluída no valor da produção comercializada.
3 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização de produtores em função das respetivas datas de saída e de adesão, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
4 - Caso seja celebrado contrato de externalização nos termos do artigo 20.º, para a atividade de comercialização, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada.
5 - A produção dos produtores membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização nos termos do artigo 10.º é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.
6 - Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção da organização de produtores ou dos seus membros que seja comercializada por essa organização.