Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do Código do Procedimento Administrativo, o IFAP, I. P., caso tenha conhecimento de desconformidades verificadas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do n.º 8 do artigo 29.º, relativas às condições de reconhecimento previstas nas alíneas b) e c), no que respeita ao número mínimo de membros produtores, e d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º, pode proceder à suspensão do pagamento dos apoios públicos relacionados com o reconhecimento, notificando da respetiva decisão a organização de produtores, com conhecimento à DRAP ou serviço competente nas RA, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da suspensão.
Artigo 27.º — Suspensão cautelar
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019