Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de maio de cada ano, as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório relativo ao ano anterior do qual constem os seguintes elementos:
i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais setores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos;
ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na implementação do presente regime;
iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o setor das frutas e produtos hortícolas;
b) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional relativo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/891, da Comissão, de 13 de março, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária;
c) O GPP elabora o relatório nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 30.º