1 -Um novo ciclo de compromissos, com duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2021, submetam candidatura e que reúnam aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação aplicável.
2 -Em derrogação do disposto no número anterior, o novo ciclo de compromissos para a ação n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», não pode ser concedido aos beneficiários que tenham submetido candidaturas nos termos da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 21.º-A da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e cujos compromissos se mantenham ativos.
3 -As superfícies que tenham transitado para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, podem iniciar o novo ciclo de compromissos na ação n.º 7.1, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, nas seguintes condições:
a)As superfícies que tenham transitado em 2019 para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a Agricultura Biológica», até 2021 inclusive;
b)As superfícies que tenham transitado em 2020 para a ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a Agricultura Biológica», até 2022 inclusive;
c)As superfícies que tenham transitado em 2017 e 2018 podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.2, «Manutenção em Agricultura Biológica».