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Artigo 30.ºCritérios de ordenação preferencial

Vigente desde: 29/11/2016
1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 -No procedimento concursal para admissão ao CFI, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
a)Em função da menor idade, em anos e meses completos;
b)Em função do nível habilitacional mais elevado;
c)Em função da maior classificação do mesmo nível habilitacional.
3 -No recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, em função da classificação final obtida no curso de formação de ingresso na carreira.

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Em vigor desde 29/11/2016