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Artigo 4.ºDireção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas

Vigente desde: 31/01/2012
1 - À Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas, abreviadamente designada por VCP, compete, em matéria de vistos:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar em organismos e em reuniões de caráter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
c) Garantir, nos termos legais, a proteção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
2 - À VCP compete, em matéria de circulação de pessoas:
a) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
b) Avaliar a execução dos instrumentos internacionais cuja aplicação se faça refletir ao nível nacional e propor eventuais alterações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2012