O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é fixado em 7.
Artigo 6.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 31/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2012