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Artigo 2.ºConcurso de ingresso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2023
1 -O concurso para ingresso na categoria de praças dos QP da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, reveste as seguintes modalidades:
a)Concurso interno limitado;
b)Concurso interno geral;
c)Concurso externo.
2 -Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Armada e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
3 -Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
4 -Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos cidadãos abrangidos pelos números 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.
5 -A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso é definida por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2023

Portaria n.º 93/2023 - 1.ª Série(29/03/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2016 a 28/03/2023

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