Artigo 7.º
Montante individual do auxílio
Redação registada como em vigor em 22/11/2018.
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O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.