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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 30/11/2016
O RAMMFA aplica-se a todos os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço, independentemente da forma de prestação de serviço, com exceção de:
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais dos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

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Em vigor desde 30/11/2016