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Artigo 32.ºPonderação das bases

Vigente desde: 30/11/2016
1 -As bases avaliação individual, avaliação da formação, avaliação disciplinar e a antiguidade no posto são integradas através da atribuição de ponderações tendo em consideração o posto e as finalidades previstas no artigo 5.º, que totalizam 100 %, de acordo com a seguinte tabela: (ver documento original)
2 -As percentagens das diferentes bases do sistema, referidas no número anterior, dependendo das finalidades previstas no artigo 5.º, podem, por despacho do respetivo CEM, ser aumentadas ou diminuídas em 5 %.
3 -A contribuição da avaliação complementar na determinação do mérito do militar é efetuada através da adição, à média ponderada obtida nos termos do n.º 1, de um valor determinado nos termos do artigo 37.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2016