Artigo 37.º
Metodologia e quantificação da avaliação complementar
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
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- 1 -Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser adicionado um determinado valor, cujo máximo é definido por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior a 1 valor, atribuído pelos conselhos de classes, das armas e dos serviços ou de especialidades, atentos os critérios gerais definidos no artigo 28.º
- 2 -Para outras finalidades podem ser considerados outros elementos do currículo, em termos a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.