Artigo 8.º
Acesso à documentação
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
1 - A documentação relativa ao SAMMFA é tratada com a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, sem prejuízo do conhecimento pelo avaliado do respetivo processo individual, da publicação de louvores, penas, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
2 - Os únicos ficheiros e registos do SAMMFA são os existentes sob a responsabilidade dos órgãos de administração de pessoal dos ramos, não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema por qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.
3 - Enquanto decorrer o processo de avaliação, o acesso às FAV, ficheiros e registos, independentemente do respetivo suporte, é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SAMMFA, na fase e em atividades cuja competência lhes está atribuída.
4 - O acesso à documentação relativa ao SAMMFA subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.