1 -No concurso, a apresentação de candidatura pode ser feita por qualquer entidade elegível, nos termos do aviso de abertura.
2 -A verificação das candidaturas é realizada pelos serviços técnicos da DGARTES, nos termos previstos no artigo 20.º
3 -A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, nos termos previstos no artigo 22.º
4 -O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados nos termos legalmente aplicáveis.
5 -Quando em sede de audiência dos interessados não resultar alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro não há lugar à realização de nova audiência.
6 -A decisão final da comissão de apreciação, que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder, é homologada pelo diretor-geral da DGARTES e notificada aos candidatos.