Artigo 14.º
Concurso limitado
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/02/2019. Ver a versão consolidada
No concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.