Artigo 9.º
Critérios de apreciação
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/02/2019. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 55 %;
b) Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 25 %;
c) Alcance social - índices de abrangência, participação pública e qualidade da comunicação - 10 %;
d) Objetivos - correspondência aos objetivos de interesse cultural definidos em aviso de abertura - 10 %.
2 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, sendo elegíveis as candidaturas que venham a obter, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível em cada um dos critérios de apreciação.
3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = (a) x 55 % + b) x 25 % + c) x 10 % + d) x 10 %)/20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
4 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.