1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.
2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão pela DGARTES.
3 -Havendo pronúncias, cabe à comissão, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo máximo de 15 dias úteis, analisar e elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, lavrando ata que será assinada por todos os membros.
4 -É permitido à comissão rever ou completar a apreciação das candidaturas quando se revele necessário, em resultado da análise prevista no n.º 3.
5 -Se do procedimento previsto no número anterior não resultar alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro não há lugar a nova audiência de interessados.
6 -Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio a que a entidade elegível se candidata, cabe à comissão de apreciação validar, no prazo máximo de 10 dias úteis, que os ajustamentos realizados ao plano de atividades ou projeto e à previsão orçamental não desvirtuam as características que presidiram à atribuição do apoio.