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Artigo 3.ºComposição das comissões de avaliação

RevogadoVigente desde: 14/07/2021
1 -Cada comissão de avaliação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos, e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.
2 -As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento.
3 -Para além dos membros previstos nos números anteriores, e não contando para os limites previstos do n.º 1, cada comissão de avaliação integra ainda representantes dos municípios nos quais a atividade ou os projetos apoiados venham a ser executados.
4 -A não designação dos representantes dos municípios, no prazo de 30 dias a contar da receção do convite do diretor regional de cultura territorialmente competente, não obsta ao regular funcionamento da comissão.
5 -É designada, no mínimo, uma comissão de avaliação para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na redação atual.
6 -A comissão da unidade territorial da Área Metropolitana de Lisboa é presidida pelo diretor-geral da DGARTES, ou por quem o represente.

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Revogado desde 14/07/2021