Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo regime e no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Artigo 2.º — Entidades abrangidas
Vigente desde: 02/12/2016
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Em vigor desde 02/12/2016