Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Artigo 2.º — Entidades abrangidas
Vigente desde: 02/12/2016
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Em vigor desde 02/12/2016