No caso de jurisdições a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procede ao envio, mediante troca automática de informações de contas financeiras, sempre que da avaliação sobre os níveis de proteção de dados e confidencialidade efetuada pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais resulte que a jurisdição destinatária não assegura um nível de proteção adequado.
Artigo 4.º — Existência de um nível de proteção adequado
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