Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.2 -[...]3 -[...]4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.7 -[...]8 -[...]9 -[...]Artigo 23.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.