Os artigos 15.º, 26.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º[...]1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.Artigo 26.º[...]1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.Artigo 35.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.10 -[...]11 -[...]12 -[...]13 -[...]14 -[...]Artigo 39.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.