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Artigo 9.ºAlteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro

Vigente desde: 26/11/2018
Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
1 -[...]
2 -As entidades beneficiárias podem apresentar cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 23.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018