Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -As entidades beneficiárias podem apresentar cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]Artigo 23.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.