Os elementos e diligências referentes aos pedidos de autorização prévia cujo prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, decorra entre 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria podem ser comprovados e certificados por contabilista certificado independente até 28 de fevereiro de 2021, salvo se o referido prazo de seis meses se concluir em data posterior.
Artigo 16.º — Período transitório
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020