Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.