Artigo 3.º
Creche aderente
Redação registada como em vigor em 22/12/2022.
Esta redação foi substituída em 12/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por creche aderente as creches identificadas no artigo 1.º, desde que para tal tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar creche aderente para disponibilização de vagas para a gratuitidade e cumpra os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de creches aderentes, destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P.
- 3 -As creches aderentes devem assinar um termo de adesão, ficando obrigadas a cumprir os pressupostos definidos na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com as devidas adaptações, incluindo os critérios de admissão e priorização, sempre que possível, estabelecidos nos n.os 2. e 4 do artigo 9.º da referida portaria e respetivo anexo, a aferir pelos serviços competentes do ISS, I. P.
- 4 -No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no artigo 7.º, a creche deve verificar com os pais ou com quem exerce as responsabilidades parentais se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização referidos no número anterior, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.
- 5 -As creches aderentes têm de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.
- 6 -As creches aderentes têm de comprovadamente ter condições de instalação e funcionamento em conformidade com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta e encontrarem-se devidamente licenciadas.
- 7 -A qualquer momento pode o ISS, I. P., excluir uma creche da bolsa de creches aderentes, caso se comprovem não estar a ser cumpridas as normas em vigor, designadamente as que decorrem da presente portaria.
- 8 -Podem, ainda, a qualquer momento as creches aderentes solicitar ao ISS, I. P., que deixem de constar na bolsa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no que diz respeito à continuidade da frequência da creche, no âmbito da gratuitidade.