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Artigo 12.ºCorreções financeiras

Vigente desde: 18/10/2013
1 -O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem a que alude o artigo 4.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 -No caso do período de paragem definido na candidatura, nos termos do artigo 4.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na candidatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em função do número de dias em incumprimento.
3 -A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013