O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.
Artigo 2.º — Fator de sustentabilidade
RevogadoVigente desde: 14/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 14/12/2022
Portaria n.º 292/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)