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Artigo 2.ºFator de sustentabilidade

RevogadoVigente desde: 14/12/2022
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2022

Portaria n.º 292/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)