Artigo 6.º
Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
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Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária das DRAP, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação às DRAP territorialmente competentes.