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Artigo 8.ºAldeamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts)

Vigente desde: 25/09/2015
Nas situações de atravessamento de aldeamentos e conjuntos turísticos (resorts) por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, devem ser garantidas, quer as condições de segurança dos utilizadores do empreendimento, quer a adequada preservação dos recursos em causa.

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Em vigor desde 25/09/2015