9.º
Redação registada como em vigor em 30/03/1985.
Esta redação foi substituída em 11/07/1985. Ver a versão consolidada
Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes dos manifestos referidos no n.º 5 por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
- a)Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo a totalidade;
- b)Conjuntos retroescavadora-carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;
- c)Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
- d)Motocultivadores, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;
- e)Áreas regadas por bombagem - por vistoria segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.