1 - As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.
2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.
3 - As entidades previstas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento pelo ISN.