1 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores, e respetivo material e equipamento de informação e salvamento, definido pelo ISN, destinado à assistência a banhistas.
2 - Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e nas piscinas destinadas ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades, a presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa, desde que seja assegurada vigilância adequada e mantido disponível o material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:
a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400;
b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.
4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - O nadador-salvador coordenador pode acumular a coordenação técnica de piscinas de uso público cujo dispositivo não ultrapasse, cumulativamente, os dez nadadores-salvadores.
6 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatório um Dispositivo de Segurança, com um mínimo de dois nadadores-salvadores em cada tanque, sendo que é obrigatória a presença de um nadador-salvador de forma permanente.
7 - As piscinas com plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas, certificadas pelo ISN, que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar.
8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - A certificação do dispositivo de segurança das piscinas de uso público aprovado pelo ISN, designado edital de piscina, deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.