Artigo 21.º
Penalizações
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta redação foi substituída em 17/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o incumprimento dos prazos de apresentação do relatório final de execução a que se refere a alínea i) do artigo 14.º ou do pedido de pagamento a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º implica uma penalização de 1 % por dia do montante de ajuda a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
2 - Se o atraso a que se refere o número anterior for superior a 25 dias seguidos, o pedido é recusado.
3 - Quando o grau de execução financeira de um projeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
4 - Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nas situações previstas no n.º 3 do artigo 18.º, a não apresentação do relatório de execução final ou do pedido de pagamento nos prazos fixados para o efeito determina a exclusão de qualquer apoio no concurso seguinte.