1 - Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 - Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios);
b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor;
c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo.
5 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
6 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
7 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.