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Artigo 3.ºDeterminação de rendimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2015
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
2 -No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
a)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
c)As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
d)O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e)O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f)O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
h)O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Portaria n.º 289-B/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/2011 a 16/09/2015

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