Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º — Procedimento para reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Alterado