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Artigo 5.ºProcedimento para reconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

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