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2.º

Vigente desde: 24/05/1984
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro:
a) O mais moderno dos escriturários judiciais afectos ao serviço do ministério público no Tribunal da Comarca de Lamego é automaticamente provido em lugar de idêntica categoria nas secções de processos;
b) O mais moderno dos escriturários judiciais afectos ao serviço do ministério público no Tribunal da Comarca de Torres Vedras é automaticamente provido em lugar de idêntica categoria nas secções de processos;
c) O mais moderno dos escriturários judicias do quadro da secretaria do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira é automaticamente afecto ao serviço do ministério público no mesmo tribunal;
d) Os oficiais judiciais afectos ao serviço do ministério público nos Tribunais das Comarcas de Torres Vedras, Viana do Castelo e Vila do Conde são automaticamente providos em lugares de idêntica categoria numa das secções de processos da secretaria do respectivo tribunal;
e) Os 2 escriturários judiciais mais modernos do quadro da secretaria do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo e o escriturário judicial mais moderno do quadro da secretaria do Tribunal da Comarca do Cartaxo serão transferidos para lugares vagos de idêntica categoria dos quadros de pessoal de secretarias de outros tribunais, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria, requererem a sua transferência para secretarias de tribunais sediados na mesma comarca ou o seu provimento no quadro da própria secretaria, caso em que se manterão em funções onde se encontram até à vacatura de lugares.
Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/1984