Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos jogos sociais do Estado.
2 - Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou colectiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.
3 - Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
4 - No relacionamento do DJSCML com os mediadores aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
5 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML disponibilizar directamente os jogos sociais do Estado.