Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 18/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão da actividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.
2 - A suspensão é decidida pela direcção do DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a actividade de mediação.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da SCML e ou de outro equipamento que pertença ao DJSCML, no momento da comunicação da suspensão.
4 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão da direcção do DJSCML se encontre dependente da prática de actos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais actos sejam praticados.
5 - Imediatamente após a comunicação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deverá prestar as respectivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.
6 - Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares, mas só podem praticar os actos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pelo DJSCML.
7 - Em especial, é vedado aos mediadores com actividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.