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Artigo 2.ºProcedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 25/08/2013

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