1 -A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
4 -A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete ao gestor a decisão das candidaturas.
5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
7 -No caso dos projetos de cooperação transnacional, a decisão prevista no número anterior fica condicionada à apresentação, por parte de todos os parceiros de outros Estados membros, do comprovativo da aprovação pelas respetivas autoridades de gestão.
8 -A decisão de aprovação caduca no prazo de quatro meses após a data de apresentação da candidatura, no caso da cooperação transnacional, bem como na cooperação interterritorial que implique decisão de outra autoridade de gestão, quando não seja cumprida a condição prevista no número anterior.
9 -A autoridade de gestão comunica à Comissão Europeia a aprovação dos projetos de cooperação transnacional no prazo de 20 dias após a respetiva tomada de decisão.