Artigo 6.º
Acesso às bases de dados
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão autorizadas a aceder às bases de dados referidas na presente portaria para prossecução das suas atribuições:
- a)As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados previstas nos artigos 4.º e 5.º;
- b)A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem os artigos 3.º e 5.º;
- c)O InIR, I. P., relativamente às bases de dados previstas no artigo 4.º;
- d)As ECP, relativamente às bases de dados referidas no artigo 4.º
- 2 -O acesso às bases de dados pelas entidades referidas no número anterior é realizado exclusivamente para o desempenho das competências e das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela presente portaria.
- 3 -O acesso aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 é efectuado por via electrónica, através de ligação segura, encriptada, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, sendo assegurada a autenticação das entidades, bem como o registo de acessos entre os sistemas informáticos intervenientes.
- 4 -O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente autorizadas pelas entidades referidas no n.º 1, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade manter um registo actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
- 5 -Para efeitos de acesso às bases de dados, os responsáveis pelo tratamento de dados definem os procedimentos de credenciação das pessoas que tratam e acedem aos dados, designadamente dos acessos externos, da periodicidade dos backups das bases de dados e do período de armazenamento dos dados.