Artigo 18.º-A
Veículos em regime de aluguer sem condutor
Redação registada como em vigor em 04/04/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.
2 - O valor das taxas de portagem que se encontre disponível para pagamento até ao final do aluguer do veículo deve ser cobrado ao cliente nesse momento.
3 - Mediante consentimento do cliente, e no caso de existir autorização por parte das concessionárias, o pagamento do valor das taxas de portagem que não se encontre disponível até ao final do aluguer do veículo pode ser regularizado com base na média diária do valor das taxas de portagem previsto no número anterior.
4 - A inexistência do consentimento e da autorização, nos termos previstos no número anterior, implica que o cliente autorize o débito posterior do montante em dívida remanescente.
5 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.
6 - Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de protocolo a celebrar entre as concessionárias, as ECP e a associação representativa das empresas de aluguer de veículos sem condutor.