Artigo 22.º
Tarifas da SIEV, S. A.
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:
- a)Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos;
- b)Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos;
- c)Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos recorrendo ao DEM:
- i)A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança;
- ii)A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM;
- d)Tarifas de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos recorrendo ao DEM:
- i)A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança;
- ii)A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM;
- e)Tarifa de aprovação de DEM, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação como DEM;
- f)Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação como DDIE;
- g)Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança, por cada transacção electrónica;
- h)Tarifa de emissão de DEM, a ser suportada pelos distribuidores autorizados, devida pela primeira associação do DEM a veículos novos, aos quais seja atribuída matrícula após 1 de Julho de 2010, sem prejuízo das taxas devidas ao IMTT, I. P., pelo acto do registo.
- 2 -A aprovação dos DEM e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente.
- 3 -O montante das tarifas referidas no número anterior está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.