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Artigo 27.ºNormas transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2010
1 -A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.
2 -Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva concessionária decida em sentido contrário, consoante o que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.
3 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconcessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista durante o prazo de dois anos.
4 -As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números de identificação dos DECP já contratualizados até à entrada em vigor da presente portaria.
5 -As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigatoriamente em informação autónoma e não relacionada com a referida no número anterior, as matrículas dos veículos que disponham de DECP já contratualizado, até à entrada em vigor da presente portaria, para efeitos de atribuição do código de bloqueio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/06/2010 a 05/10/2010