Artigo 1.º
Proibição da pesca de raias
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 22/03/2016. Ver a versão consolidada
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante o mês de Maio na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.