1 - As apostas múltiplas realizam-se através da inscrição ou seleção dos prognósticos a que se refere o número seguinte, obrigatoriamente, no primeiro conjunto existente no bilhete de aposta, sendo consideradas como apostas simples as inscritas ou selecionadas em mais de um conjunto além do primeiro.
2 - O preenchimento ou a seleção dos prognósticos a que correspondem as apostas múltiplas faz-se pela escolha de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números constantes da grelha denominada «números» combinada com a escolha de 1,2, 3,4 ou 5 números constantes da grelha denominada «número de sonho», de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e assinalando devidamente essa opção no local do bilhete de aposta destinado ao efeito.
3 - Podem ser criados, pelo DJSCML, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.
4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha denominada «números» e na grelha denominada «número de sonho», bem como os respetivos preços, constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e do verso do bilhete de aposta.